DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL FLÁVIO DUTRA DE OL… — HC HC 1109441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL FLÁVIO DUTRA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0008758-22.2025.8.26.0509).
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido, em primeira instância, pedido de retificação do cálculo de pena, sob o fundamento de que a reincidência específica em crimes hediondos incide sobre o somatório das penas, e não apenas sobre a segunda condenação, razão pela qual não haveria motivo para retratação (e-STJ fl.
- Consta dos cálculos atualizados que o paciente cumpre penas somadas que totalizam 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, com regime fechado para os delitos hediondos e comuns (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, alegando que a condição pessoal mais gravosa (reincidência específica) não pode retroagir; que o cálculo para progressão de regime (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL FLÁVIO DUTRA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal nº 0008758-22.2025.8.26.0509).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido, em primeira instância, pedido de retificação do cálculo de pena, sob o fundamento de que a reincidência específica em crimes hediondos incide sobre o somatório das penas, e não apenas sobre a segunda condenação, razão pela qual não haveria motivo para retratação (e-STJ fl. 172). Consta dos cálculos atualizados que o paciente cumpre penas somadas que totalizam 32 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, com regime fechado para os delitos hediondos e comuns (e-STJ fls. 91/92).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando que a condição pessoal mais gravosa (reincidência específica) não pode retroagir; que o cálculo para progressão de regime (art. 112 da LEP) deve ser individualizado por condenação, aplicando-se o percentual correspondente à natureza do delito e à condição do réu à época de cada fato; e que não se deve estender a fração de 3/5 ao crime de tráfico praticado quando o paciente era primário, devendo incidir a fração de 40% (e-STJ fls. 18/19).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
Agravo em Execução Penal. Retificação de cálculo de pena. Insurgência da Defesa quanto à extensão de fração de reincidência específica a crime anterior. Inadmissibilidade. Reincidência é circunstância de natureza pessoal e indivisível, que se reflete sobre todas as penas. Impossibilidade de consideração isolada de cada condenação, por falta de previsão de regras diferenciadas para benefícios executórios. Agravo desprovido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de concreta fundamentação no acórdão impugnado.
Sustenta que a fração de 60% não pode ser aplicada retroativamente às condenações por crimes hediondos ou equiparados anteriores, quando o paciente ainda era primário, devendo prevalecer a fração de 40% ao primeiro delito de tráfico (2010).
Aduz que a interpretação do art. 112 da LEP deve observar a legalidade estrita e a analogia in bonam partem, com aplicação da tese fixada em julgamentos de repercussão geral e repetitivos sobre reincidência não específica em crimes hediondos.
Requer a concessão da liminar para determinar a retificação do cálculo de pena e fixar a fração de 2/5 (40%) para benefícios relativos aos delitos hediondos ou equiparados sem resultado morte; a comunicação à autoridade
[trecho intermediário suprimido]
analogia in bonam partem, não socorre a tese, porque não se trata, aqui, de apenado reincidente apenas em crime comum. O próprio acórdão estadual evidenciou a especificidade da reincidência em delitos equiparados a hediondo, circunstância que atrai a fração de 60% prevista para tal condição (e-STJ fls. 19/20). As referências feitas na inicial a julgados do Supremo Tribunal Federal acerca de "vácuo legislativo" e da aplicação do inciso V do art. 112 da LEP a reincidentes não específicos (e-STJ fls. 10/13) descrevem hipótese distinta da dos autos e, por isso, não infirmam a solução adotada pelas instâncias ordinárias, calcada na especificidade da reincidência.
Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.