DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZANDRO DE ALMEIDA … — HC HC 1109443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZANDRO DE ALMEIDA MENDONCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 8/9): "Direito processual penal e direito penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZANDRO DE ALMEIDA MENDONCA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0070984-80.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
"Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelo crime de receptação, com alegação de constrangimento ilegal devido à ausência dos requisitos legais do artigo 312 do CPP e a suficiência das medidas cautelar diversas do cárcere.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser preservada ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
3. A assertiva que no caso de eventual condenação o regime prisional será diverso do fechado é mera ilação, não comportando conhecimento na via eleita.
4. A prisão processual foi decretada com fundamento na reincidência do paciente e na existência de ação penal com sentença condenatório, sem trânsito em julgado.
5. Nos termos do artigo 310, § 5º, inciso I do CPP, "são circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; e do artigo 312, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal, deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
6. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas inadequadas para garantir a ordem pública e evitar nova delinquência, notadamente na espécie, eis que o paciente tinha acabado de ser submetido a audiência admonitória nos autos de execução de pena e se comprometido a cumprir as penas restritivas de direitos e a não voltar a delinquir, mas foi preso em flagrante delito, dias depois.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas parcialmente conhecido e, nesta extensão,
[trecho intermediário suprimido]
libertatis e a necessidade da segregação.
9. Verifica-se que o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantêm alinhados à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva em hipóteses de reiteração delitiva, condição de foragido e risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
(AgRg no RHC n. 229.417/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.