DECISÃO MARCOS VINICIUS QUINTANILHA VITAL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão profer… — HC HC 1109447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINICIUS QUINTANILHA VITAL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime fechado é desproporcional e carece de motivação idônea.
- Afirma que as circunstâncias judiciais do réu são favoráveis e que é possível o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
- Aduz, ainda, que a manutenção do regime fechado configura agravamento excessivo diante da pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINICIUS QUINTANILHA VITAL alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0882239-49.2025.8.19.0001.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que a fixação do regime fechado é desproporcional e carece de motivação idônea. Afirma que as circunstâncias judiciais do réu são favoráveis e que é possível o início do cumprimento da pena no regime semiaberto. Aduz, ainda, que a manutenção do regime fechado configura agravamento excessivo diante da pena imposta.
Requer a concessão da ordem para alterar o regime inicial para o semiaberto.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Como se verifica dos autos, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, VII, por duas vezes, c/c o art. 14, II, todos do CP, a 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial para cumprimento de pena foi o fechado.
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar a pena final do réu para 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 8 dias-multa, mantendo inalterado os demais termos da sentença, inclusive o regimento prisional, ao seguinte fundamento (fl. 23):
Por ser tratar de réu reincidente específico e com maus antecedentes, fica mantido o regime prisional inicial fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do CP, por se mostrar adequado à repressão do crime, quanto a prevenção de novos crimes e a ressocialização do apenado.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, recordo que sua escolha deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
No caso em análise, está devidamente justificada a imposição do regime inicial fechado ao recorrente, uma vez que alem de ser reincidente específico, teve a pena-base exasperada em razão dos maus antecedentes.
Diante desse cenário, observo que, embora a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
No ponto, recordo o teor da Súmula n. 269 do STJ, "É admissível a adoção
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
..
5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.198.961/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.