DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA LAR… — HC HC 1109448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA LARA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- O impetrante alega excesso de prazo da instrução, com prisão superior a quatro meses sem realização de audiência e sem causa legítima, imputável exclusivamente ao Estado, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (fls.
- Sustenta ausência de contemporaneidade do perigo, afirmando inexistir risco atual e concreto à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme art.
- 312, § 2º, do Código de Processo Penal, à vista de prova material já apreendida, testemunhas policiais e residência fixa (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA LARA - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2049896-70.2026.8.26.0000).
O impetrante alega excesso de prazo da instrução, com prisão superior a quatro meses sem realização de audiência e sem causa legítima, imputável exclusivamente ao Estado, em violação ao direito fundamental à duração razoável do processo (fls. 3/7).
Sustenta ausência de contemporaneidade do perigo, afirmando inexistir risco atual e concreto à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, à vista de prova material já apreendida, testemunhas policiais e residência fixa (fls. 9/10).
Aponta fundamentação inidônea da preventiva, lastreada na gravidade abstrata do tráfico, na equiparação a hediondo e na quantidade de drogas sem outros elementos concretos de periculosidade individual; indica uso indevido de ato infracional pretérito para afirmar reiteração, vedado como suporte de cautelar (fls. 10/11 e 18).
Argumenta ilicitude da prova por violação de domicílio, porque a diligência decorreu de denúncia anônima sem investigação prévia e de autorização do proprietário do terreno, não do morador, atraindo nulidade e a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP), com reflexo no relaxamento da prisão e no trancamento da ação penal (fls. 15/16 e 20).
Defende suficiência de medidas cautelares diversas da prisão - comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, restrição de frequência a lugares e, se necessário, monitoração eletrônica -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando perfil pessoal favorável e vínculo familiar e comunitário (fls. 17/18).
Apresenta impacto familiar objetivo - nascimento de filho durante a prisão cautelar -, invocando os arts. 226 e 227 da Constituição Federal para demonstrar ausência de periculosidade concreta e reforçar a adequação das alternativas cautelares (fls. 16/17).
Em liminar, pede expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas (fl. 19).
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; ou o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal por ilicitude da prova e ausência de justa causa (fls. 19/20).
É o relatório.
Inicialmente, quanto às teses de excesso de
[trecho intermediário suprimido]
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Considerada a gravidade dos fatos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.