DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por SORAYA MARIA CAMPOS apontando como au… — HC HC 1109449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por SORAYA MARIA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
- A partir da leitura da inicial, constata-se que foram arroladas como supostas autoridades coatoras órgãos e agentes estaduais (Corregedoria local, Ministério Público estadual, Polícia Civil e Comando da Polícia Militar), sem a indicação de ato específico emanado de Tribunal de origem que pudesse atrair a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento originário do writ.
- Ademais, a indicação genérica ao "TJPR" (e-STJ fl.
- 1), sem identificação de decisão ou deliberação concreta a ele atribuída, não é suficiente para atrair a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em causa própria por SORAYA MARIA CAMPOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, o DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
A partir da leitura da inicial, constata-se que foram arroladas como supostas autoridades coatoras órgãos e agentes estaduais (Corregedoria local, Ministério Público estadual, Polícia Civil e Comando da Polícia Militar), sem a indicação de ato específico emanado de Tribunal de origem que pudesse atrair a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento originário do writ. Ademais, a indicação genérica ao "TJPR" (e-STJ fl. 1), sem identificação de decisão ou deliberação concreta a ele atribuída, não é suficiente para atrair a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
Nessas condições, ausente a demonstração de ato coator atribuível, de modo específico, a Tribunal cuja apreciação caiba a esta Corte Superior, não se verifica a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.