DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da retificação dos cálculos de pena, a fim de considerar a condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada, ao fundamento de que, uma vez adquirida, se estenderia sobre todo o somatório.
- Sustenta violação do princípio da individualização da pena e a coisa julgada material na execução penal, bem como os arts.
- Assevera que a reincidência, reconhecida apenas na terceira condenação por fato de 29/6/2022, não pode retroagir para alcançar condenações anteriores em que o paciente era primário, sob pena de interpretação extensiva in malam partem, afronta à legalidade estrita e à irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON PEREIRA DOS SANTOS SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da retificação dos cálculos de pena, a fim de considerar a condição de reincidente sobre a totalidade da pena unificada, ao fundamento de que, uma vez adquirida, se estenderia sobre todo o somatório.
Sustenta violação do princípio da individualização da pena e a coisa julgada material na execução penal, bem como os arts. 83 do CP e 112 da LEP. Assevera que a reincidência, reconhecida apenas na terceira condenação por fato de 29/6/2022, não pode retroagir para alcançar condenações anteriores em que o paciente era primário, sob pena de interpretação extensiva in malam partem, afronta à legalidade estrita e à irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer, ao final, a correção do atestado de pena, para que seja aplicado o cálculo diferenciado, levando em consideração a primariedade ou reincidência com base na condição pessoal do paciente quando do cometimento de cada um dos crimes.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, verifica-se que os autos não foram instruídos com o inteiro teor do acórdão estadual, que teria julgado o agravo em execução penal defensivo. Tal peça é imprescindível à análise deste mandamus, e a sua ausência inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, peça essencial para a análise do pedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir3. A ausência de peças essenciais nos autos de habeas corpus, como o acórdão ou decisão combatida, torna inviável o exame da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada, não se justifica o processamento da ordem, respeitando-se a competência do Tribunal Estadual.
5. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ.
3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte.
4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.