DECISÃO JOSE HILTON INACIO JANOCA JUNIOR, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo quali… — HC HC 1109464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE HILTON INACIO JANOCA JUNIOR, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Alega, para tanto, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03400.03401.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE HILTON INACIO JANOCA JUNIOR, preso preventivamente pela prática dos crimes de roubo qualificado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2094959-21.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Alega, para tanto, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a segregação cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Requisitos da prisão preventiva
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou (fls. 183-189, grifei):
Ora, no caso dos autos, o paciente está preso desde o flagrante, em 15/03/2026 (fls. 1 e 68/69 dos autos originários, acessados por meio do sistema informatizado SAJ) e a denúncia foi oferecida pouco depois, em 18/03/2026 (fls. 89/93 dos autos originários), tendo sido recebida inicialmente em 07/04/2026 (fls. 130 dos autos originários), ao passo que a Defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 20/04/2026 (fls. 164/177 dos autos originários), estando a audiência de instrução agendada para 08/08/2026 (fls. 215 dos autos originários), sendo que, até o momento, sequer se completou o prazo de 90 dias para reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Vale dizer, embora de fato tenha ocorrido algum atraso na tramitação devido à distribuição inicial dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ibiúna, em 20/03/2026 (fls. 99 dos autos originários), feita em razão de o bem apreendido ser oriundo daquela cidade, a Magistrada daquela localidade logo tratou de reconhecer a incompetência territorial, tendo em vista que o delito ocorreu no território de Cotia, razão pela qual foi determinada, em 31/03/2026, a remessa dos autos a tal comarca (fls. 122/123 dos autos originários), onde a denúncia foi devidamente recebida em 07/04/2026, como já mencionado.
Verifica-se, portanto, que não houve atraso exagerado que possa justificar o reconhecimento do excesso de prazo, cumprindo observar, ademais, que, em que pese o recebimento da denúncia não tivesse sido confirmado quando da impetração da ordem (em 15/04/2026, cf. fls. 141), ele já havia ocorrido em 07/04/2026 e a sua confirmação se deu em
[trecho intermediário suprimido]
a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).
No caso, o paciente está preso desde 15/3/2026. A denúncia foi oferecida em 18/3/2026 e recebida em 7/4/2026. A resposta à acusação foi apresentada em 20/4/2026 e a audiência de instrução agendada para 8/8/2026.
De acordo com as informações registradas no acórdão recorrido, não julgo desproporcional o período de custódia preventiva do paciente, tampouco o lapso para conclusão da fase. Ao levar em conta as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a complexidade, a gravidade dos delitos em apuração, a existência de réus com procuradores distintos e a definição da competência jurisdicional, considero, nos estreitos limites de cognição que o habeas corpus permite, que há regular impulso ao feito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, in limine, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.