ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1109465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts.
- 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9591
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CONTRATOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual não há a menor evidência de liame formal entre os instrumentos contratuais firmados entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA MELIOR LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a Caixa Econômica Federal não responde por eventuais prejuízos advindos do pacto celebrado entre a Construtora Melior Ltda e a COHAB-BU; b) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ; e c) a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1091-1093).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 535 do Código de Processo Civil/73 e os arts. 956 e 1.056 do Código Civil/16.
Quanto à suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, sustenta que o Tribunal de origem não examinou as omissões que existiram, tais como: (i) atraso confessado pela CEF; (ii) pretensão indenizatória manifestada na inicial que tem por base o descumprimento do cronograma da obra pela CEF; (iii) responsabilidade civil da CEF nos termos dos arts. 956 e 1.056 do Código Civil/16; (iv) adoção da tese restritiva quanto à denunciação da lide que desconsidera as
[trecho intermediário suprimido]
de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.407.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 - sem destaques no original)
Quanto ao mais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre o tema relativo à impossibilidade de denunciação à lide. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/73).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.