DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 0016337-93.2025.8.26.0000, estabelecendo a possibilidade de dispensa do exame criminológico nos casos de progressão do semiaberto para o aberto, mesmo após a alteração do art.
- 114, II, LEP - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. " (e-STJ, fl.
- Neste writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto.
- Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime aberto .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUCAS DE SOUZA MORAIS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal d e Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Entendimento firmado pelo Órgão Especial deste TJSP no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 0016337-93.2025.8.26.0000, estabelecendo a possibilidade de dispensa do exame criminológico nos casos de progressão do semiaberto para o aberto, mesmo após a alteração do art. 112, §1º, da LEP pela Lei 14.843/2024 - Caso concreto, entretanto, no qual recomendada a submissão do sentenciado a exame criminológico - Agravado que foi recentemente progredido ao regime semiaberto em maio/2025, sem a realização de exame criminológico - Recomendação de cautela até que seguramente possível aferir ter o sentenciado absorvido a terapêutica penal para o fim de obtenção da progressão ao regime mais brando - Inteligência do art. 114, II, LEP - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. " (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega a existência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime aberto.
Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa à paciente.
Afirma que o Tribunal de origem "fez uma análise genérica acerca do paciente, não especificando pontos que demonstrem sua periculosidade social, tão somente apontou a longa pena, tipo de delito ser hediondo, assim como o paciente estar em regime intermediário há 10 meses e a obrigatoriedade do exame." (e-STJ, fl. 9).
Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora
[trecho intermediário suprimido]
n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal de Justiça justificou a exigência do exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito cometido pelo paciente e na progressão anterior, em maio de 2025, ao regime semiaberto sem a realização da perícia, fundamentos esses inaptos a exigir a confecção do exame, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo , concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime aberto .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.