DECISÃO FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1109484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo na custódia cautelar, pois a prisão perdura há 1 ano e 4 meses sem conclusão da instrução.
- Afirma que a morosidade não é atribuível à defesa e que a audiência de continuação foi designada apenas para 20/8/2026.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. [trecho intermediário suprimido] impulsionamento do processo, circunstância que afasta o pretendido relaxamento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0624477-88.2026.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa.
A defesa sustenta que há excesso de prazo na custódia cautelar, pois a prisão perdura há 1 ano e 4 meses sem conclusão da instrução. Afirma que a morosidade não é atribuível à defesa e que a audiência de continuação foi designada apenas para 20/8/2026.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, reside em estado diverso do foco de atuação do grupo criminoso e não exerce função de liderança. Alega que medidas alternativas à prisão são suficientes e adequadas.
Requer a revogação da preventiva, ainda que mediante a fixação de cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
impulsionamento do processo, circunstância que afasta o pretendido relaxamento da prisão preventiva.
Quanto às demais alegações da defesa, verifico que o habeas corpus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a plena compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.