DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON JOÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática das condutas criminosas previstas no art.
- 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e à pena de multa de 24 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614., 00287.03415.03430.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GILSON JOÃO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática das condutas criminosas previstas no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e no art. 168-A, § 1º, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e à pena de multa de 24 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2017.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de apropriação indébita tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 2º, inc. II) e apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, §1º, inc. I), em continuidade delitiva (CP, art. 71). O réu alega inépcia da denúncia e inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da denúncia; (ii) a configuração da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras; e (iii) a suficiência de provas para a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inépcia da denúncia foi rejeitada, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo a conduta delituosa imputada ao réu com indicação da forma como ocorreu, permitindo a ampla defesa e o contraditório.
4. A materialidade dos delitos de apropriação indébita tributária e previdenciária foi comprovada pelos documentos da representação fiscal. A autoria e o dolo foram igualmente demonstrados, visto que o réu, como administrador da empresa, estava ciente do não recolhimento dos tributos e contribuições, agindo de forma consciente e voluntária.
5. A tese de inexigibilidade de conduta diversa, baseada em dificuldades financeiras, foi afastada. Embora a jurisprudência admita essa excludente em situações excepcionais de crise financeira *muito grave* que comprometa o patrimônio da empresa e dos sócios, o réu não apresentou provas robustas e inequívocas que demonstrassem a impossibilidade absoluta de recolhimento dos tributos, conforme exigido pela Corte.
6. A dosimetria da pena foi mantida integralmente, pois respeitou os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
Dificuldades financeiras da empresa não caracterizam inexigibilidade de conduta diversa nem afastam o dolo de apropriação no crime de não recolhimento de ICMS declarado, pois o valor do tributo é suportado pelo consumidor final e deve ser obrigatoriamente repassado ao fisco.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II;
Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, publ. 13.11.2020;
STJ, AgRg no HC 760.150, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
17.4.2023; STJ, AgRg no HC 728.271, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 21.6.2022; STJ, REsp 2.061.402/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJe 17.2.2025." (AgRg no HC n. 1.047.532/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.