DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA CRISTINA MARTINS … — HC HC 1109502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa.
- O acórdão de apelação criminal negou provimento ao recurso defensivo, e, posteriormente, a revisão criminal foi indeferida, com notícia de expedição de guia de execução definitiva.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESSICA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2073555-11.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa. O acórdão de apelação criminal negou provimento ao recurso defensivo, e, posteriormente, a revisão criminal foi indeferida, com notícia de expedição de guia de execução definitiva.
A defesa alega ilegalidade na dosimetria, sustentando exasperação indevida da pena-base por fundamentos genéricos e por circunstâncias inerentes à dinâmica dos fatos, sem motivação concreta e proporcional. Sustenta que a reprimenda, em patamar superior a 6 (seis) anos, não guarda correspondência com a gravidade concreta, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, bem como as condições pessoais da paciente, primária, com residência fixa e responsável por três filhos menores.
Argumenta, ainda, ausência de demonstração segura do concurso de pessoas, afirmando que não houve identificação completa do corréu e que não se comprovou, de forma inequívoca, atuação conjunta, unidade de desígnios e divisão de tarefas, razão pela qual requer o afastamento da causa especial de aumento.
Aponta que a manutenção do regime inicial semiaberto mostra-se excessiva diante das particularidades do caso e da redução pretendida do quantum sancionatório.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena, afastando a exasperação indevida da pena-base e a causa de aumento do concurso de agentes, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso, preferencialmente em regime inicial aberto. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de execução penal, configuraria indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO E AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
8. O pleito de prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, devendo ser submetido ao juízo da execução penal em razão do trânsito em julgado.
..
(AgRg no HC n. 1.076.299/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.