DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA MACHADO, contra a… — HC HC 1109503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos artigos 158, § 3º, e 288, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem fls.
- Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de Extorsão qualificada e Associação criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANA MACHADO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos do HC n. 5493628-97.2026.8.09.0051.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos artigos 158, § 3º, e 288, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida a prisão preventiva (fls. 39/73).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem fls. 17/24), nos termos da ementa (fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de Extorsão qualificada e Associação criminosa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime penitenciário inicial semiaberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo mantida a custódia cautelar e negado o direito de recorrer em liberdade. A impetrante sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva após a sentença com regime prisional semiaberto, alegando ausência de fundamentos concretos e a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva, o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: saber se (i) é legítima a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade; (ii) a condição de mãe de criança menor de 12 (doze) anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e (iii) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto é legítima quando persistem os fundamentos que autorizaram sua decretação e manutenção, especialmente para garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 4. O caso demonstra a gravidade concreta da conduta, o elevado grau de organização criminosa e a periculosidade social da ação, justificado em elementos concretos colhidos na investigação e em registros criminais da paciente em outras unidades da
[trecho intermediário suprimido]
ou grave ameaça; não prática contra descendentes; ausência de vínculo com organização criminosa; e inexistência de faltas disciplinares recentes, além da demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
3. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. A condenação por organização criminosa configura óbice adicional à concessão da prisão domiciliar no curso da execução definitiva, à luz dos parâmetros desta Corte.
4. O histórico de cumprimento de prisão domiciliar por cerca de três anos, sem intercorrências, não transforma o benefício em direito subjetivo na fase executória, sobretudo ante a subsistência de óbices normativos e jurisprudenciais.
5 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.070.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.