DECISÃO ZENEIDE DE JESUS CARDOSO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Des… — HC HC 1109504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ZENEIDE DE JESUS CARDOSO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pleito de urgência formulado no HC n.
- A defesa afirma que a paciente cumpre pena definitiva em regime inicial semiaberto, mas foi transferida para a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, a mais de 250 km de sua residência, o que, segundo a impetração, configuraria cumprimento da pena, na prática, em regime mais gravoso.
- Alega, ainda, que a paciente é curadora legal de seu cônjuge e única cuidadora de sua filha maior de idade, portadora de graves transtornos de saúde mental, ambos dependentes de supervisão contínua para atos da vida civil, higiene e alimentação.
- Sustenta a ocorrência de desvio de execução, por violação à Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
ZENEIDE DE JESUS CARDOSO SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pleito de urgência formulado no HC n. 2157654-11.2026.8.26.0000.
A defesa afirma que a paciente cumpre pena definitiva em regime inicial semiaberto, mas foi transferida para a Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, a mais de 250 km de sua residência, o que, segundo a impetração, configuraria cumprimento da pena, na prática, em regime mais gravoso.
Alega, ainda, que a paciente é curadora legal de seu cônjuge e única cuidadora de sua filha maior de idade, portadora de graves transtornos de saúde mental, ambos dependentes de supervisão contínua para atos da vida civil, higiene e alimentação.
Sustenta a ocorrência de desvio de execução, por violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF, bem como a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em caráter excepcional, a apenada em regime semiaberto, diante da alegada necessidade de assistência a familiares incapazes.
Reque a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem para converter o regime semiaberto em prisão domiciliar humanitária.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não
[trecho intermediário suprimido]
aberto está prevista para 10/9/2026.
De outro lado, a decisão de primeiro grau não examinou, de forma específica, a alegação defensiva de que a apenada seria imprescindível aos cuidados de sua filha maior e de seu marido, este sob sua curatela, em razão de esquizofrenia e transtorno depressivo.
O Desembargador Relator do habeas corpus originário, de forma razoável, entendeu necessário requisitar informações ao Juízo das Execuções e colher a manifestação do Ministério Público antes de eventual concessão, em caráter excepcional, do benefício humanitário pleiteado.
Nesse contexto, e apesar da sensibilidade das alegações defensivas, não se identifica, neste exame preliminar, manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691 do STF e a inauguração da competência constitucional deste Superior Tribunal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.