DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE DE SOUZA GONÇ A… — HC HC 1109507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE DE SOUZA GONÇ ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
- Daí o presente writ, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação fundada em prova que reputa ilícita e insuficiente.
Resultado indicado
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALACE DE SOUZA GONÇ ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 5006826-03.2024.8.08.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 729 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação fundada em prova que reputa ilícita e insuficiente.
Nesse sentido, sustenta a nulidade da busca veicular, ao argumento de que a abordagem policial não decorreu de fundada suspeita, mas de mera remoção administrativa do automóvel, que estaria parado por problema mecânico e em situação irregular de estacionamento, bem como a quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de cautelas aptas a assegurar a confiabilidade do material probatório.
Acrescenta a insuficiência probatória para amparar o decreto condenatório, afirmando que a condenação se apoiou essencialmente na palavra dos policiais militares, cujos relatos seriam contraditórios quanto à dinâmica da ocorrência e ao local dos fatos, além de estarem comprometidos por alegada rixa pessoal entre um dos agentes e o paciente, asseverando que a liberação administrativa do veículo no dia seguinte aos fatos enfraqueceria a narrativa acusatória, assim como a ausência de filmagens ou outros elementos independentes de corroboração.
Afirma a necessidade de redimensionamento da pena-base, por considerar inidônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, com o afastamento dos fundamentos relacionados ao uso de veículo automotor e à alegada fuga, além da consequente revisão do regime inicial de cumprimento da pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, subsidiariamente com abrandamento do regime. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, para redimensionar a pena-base, abrandar o regime inicial e revogar a prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
[trecho intermediário suprimido]
superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, quando se verificar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 1.074.481/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Outrossim, "O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez que observada a regra do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos, reconhecida a reincidência do paciente, e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 1.085.869/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.