DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de NEILON DE JESUS FREIRE, co… — HC HC 1109508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de NEILON DE JESUS FREIRE, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega bis in idem na dosimetria, por dupla valoração da natureza e da quantidade da droga (MDA/ecstasy - 1.326,05 g) na primeira e na terceira fases, contrariando o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do art.
- 11.343/2006 no patamar máximo, por ser primário, de bons antecedentes e manter emprego lícito como técnico em enfermagem, com readequação da pena e do regime (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de NEILON DE JESUS FREIRE, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0725046-04.2025.8.07.0001).
Neste writ, a defesa alega bis in idem na dosimetria, por dupla valoração da natureza e da quantidade da droga (MDA/ecstasy - 1.326,05 g) na primeira e na terceira fases, contrariando o Tema 712 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4/6).
Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, por ser primário, de bons antecedentes e manter emprego lícito como técnico em enfermagem, com readequação da pena e do regime (fls. 4/6).
Em liminar, pede progressão imediata ao regime aberto ou suspensão dos efeitos executórios da pena até o julgamento do mérito. No mérito, requer a confirmação da liminar, a aplicação da redutora, o redimensionamento da pena e a reforma do regime (fl. 7).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. O acórdão recorrido enfrentou as teses defensivas, afastou o bis in idem e rejeitou o tráfico privilegiado com fundamento autônomo na dedicação a atividades criminosas, notadamente porque o paciente negociava entorpecentes com frequência, utilizando aplicativo de mensagens, já comercializava o mesmo tipo de droga apreendida no dia dos fatos (MD), como se observa nas conversas obtidas por meio do laudo de informática de seu aparelho celular (fls. 29/30).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.