DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA MADALENA RODRIG… — HC HC 1109510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA MADALENA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Não há que se falar em nulidade da prova por violação de domicílio se o ingresso dos policiais em estabelecimento comercial, onde a droga era armazenada, foi amparado em fundadas razões (denúncia circunstanciada recebida durante a operação policial, porta semiaberta e indicação de cão farejador), tratando-se, ademais, de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA MADALENA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.454789-6/001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 16/17):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES - VALIDADE - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MÍNIMA - CABIMENTO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - REGIME SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não há que se falar em nulidade da prova por violação de domicílio se o ingresso dos policiais em estabelecimento comercial, onde a droga era armazenada, foi amparado em fundadas razões (denúncia circunstanciada recebida durante a operação policial, porta semiaberta e indicação de cão farejador), tratando-se, ademais, de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo. As diligências investigativas preliminares, como monitoramento e levantamentos de campo, que subsidiam a representação por mandado de busca e apreensão, não se confundem com o instituto da ação controlada, previsto no art. 53 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em nulidade por ausência de autorização judicial para tanto. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando as provas periciais requeridas foram, em sua maioria, deferidas, e a diligência indeferida foi considerada prejudicada pela juntada de outros elementos probatórios que supriram a necessidade da prova, afastando-se a ocorrência de prejuízo. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio do robusto acervo probatório, notadamente pelo auto de apreensão da expressiva quantidade de entorpecente (mais de 66 kg de maconha), balanças de precisão e vultosa quantia em dinheiro, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, em consonância com as demais provas dos autos, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O depoimento de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.