DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO RIBEIRO CALIL, … — HC HC 1109516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO RIBEIRO CALIL, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.
- 0007132-53.2013.4.03.6105, pela prática do crime de falsidade ideológica (art.
- 299 do Código Penal), em continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO RIBEIRO CALIL, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0007132-53.2013.4.03.6105, pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 149/163).
Na inicial do writ, a defesa alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato exclusivamente em relação ao paciente, por considerar que o recebimento da denúncia deu-se em julho/2013 e que o prazo prescricional de 12 anos teria se consumado em julho/2025. Aduz que o aditamento à denúncia, recebido em 16/03/2018, limitou-se à inclusão dos corréus SOON CHO e IN JIN YUH, sem introdução de fatos novos, razão pela qual não configuraria novo marco interruptivo da prescrição. Sustenta, ainda, constrangimento ilegal por ausência de justa causa, afirmando que a falsidade ideológica descrita na denúncia consubstancia crime-meio voltado ao desembaraço aduaneiro e à supressão de tributos (descaminho), sem potencialidade lesiva autônoma, devendo incidir o princípio da consunção. Defende, ademais, que os tributos foram integralmente pagos e que houve pena de perdimento das mercadorias, o que afastaria a autonomia do crime de falso e imporia o trancamento da ação penal.
Requer, em caráter liminar, o sobrestamento da ação penal na origem, até o julgamento final deste writ, em razão de pauta de julgamento de apelação no TRF da 3ª Região, designada para 4/8/2026. No mérito, pugna (a) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao fundamento de que o aditamento não introduziu fatos novos e, portanto, não interrompeu o lapso prescricional do paciente; (b) pelo trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, em face da atipicidade da conduta (crime-meio absorvido).
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa aponta como autoridade coatora o Juízo de Primeiro Grau. Contudo, o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.
(AgRg no HC n. 609.802/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 25/5/2022.) - negritei.
Portanto, não havendo notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, cuja apelação defensiva pende de julgamento perante a Corte de origem, fica inviá vel a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.