DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS PRATES FAGUNDES co… — HC HC 1109517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS PRATES FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 550 dias-multa (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento para reduzir a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RUBENS PRATES FAGUNDES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5001187-52.2021.8.21.0101/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 550 dias-multa (e-STJ fl. 419). Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento para reduzir a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 430/431):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 dias-multa, e o absolveu da imputação de associação para o trá co (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova obtida a partir da análise do aparelho de telefone celular, por quebra da cadeia de custódia; (ii) su ciência probatória para a condenação pelo crime de trá co de drogas; (iii) possibilidade de desclassi cação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento, pois foi anexado aos autos o Relatório de Extração de Dados de Telefone Celular, descrevendo minuciosamente a forma como foi realizada a análise dos dados, sendo desnecessária a transcrição integral do conteúdo do aparelho.
2. A limitação da busca por parte do agente policial tem como nalidade não apenas a celeridade na investigação, mas também limitar a invasão ao direito de privacidade do investigado, de modo que a análise do conteúdo deve se ater aos fatos objetos da investigação.
3. A materialidade e autoria do crime de trá co de drogas restaram comprovadas pela apreensão de 37 buchas de cocaína (14g), uma lasca de maconha (13g), dinheiro, lme PVC e telefone celular, além dos laudos periciais que confirmaram a natureza das substâncias.
4. Os depoimentos dos policiais são coerentes e gozam de presunção de veracidade, não havendo indícios de que teriam interesse em prejudicar o réu, sendo corroborados pelos dados extraídos do telefone celular, que revelaram conversas com usuários solicitando
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.081.354/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
(AgRg no HC n. 1.072.302/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Passo à dosimetria. Fixo a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifica-se a atenuante da menoridade, no entanto, nos termos do enunciado da Súmula 231 do STJ, a pena será mantida no mesmo patamar. Na terceira etapa da dosimetria, incide a minorante do tráfico na fração de 2/3, resultando na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas de ofício concedo a ordem para fixar a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.