DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CAMPOS OLIVE… — HC HC 1109518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
- CRIMES DE FRAUDE EM CERTAME PÚBLICO E FRAUDE PROCESSUAL.
- LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Recurso em sentido estrito conhecido e provido para cassar a [trecho intermediário suprimido] regime após o encerramento da instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.14731., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa (fls. 113-114):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE FRAUDE EM CERTAME PÚBLICO E FRAUDE PROCESSUAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital que, embora tenha homologado a prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao custodiado, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O recorrido foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 311-A, inciso I, § 1º, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal, em razão de suposta fraude praticada durante a realização de concurso público, mediante utilização de aparato tecnológico vedado e tentativa de ocultação e destruição de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, de modo a justificar a cassação da liberdade provisória concedida em audiência de custódia. III. Razões de decidir 4. O fumus commissi delicti encontra-se caracterizado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelos relatos colhidos na fase policial, pelos registros audiovisuais e pelo laudo pericial do material apreendido. 5. O periculum libertatis resta demonstrado diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi empregado, do elevado grau de planejamento e do uso de aparato tecnológico para fraudar certame público, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública. 6. A tentativa do agente de ocultar e destruir provas revela risco concreto à regular condução da instrução criminal, justificando a adoção da prisão preventiva como medida necessária e adequada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da concreta reprovabilidade da conduta imputada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso em sentido estrito conhecido e provido para cassar a
[trecho intermediário suprimido]
regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Por fim, a tese referente à possibilidade de acordo de não persecução penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópias dos acórdãos às fls. 113-121 e 150-159 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.