DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CAMPOS PAULINO em que se aponta co… — HC HC 1109521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CAMPOS PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- 2136161-75.2026.8.26.0000 e 2123801-11.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão da su posta prática de falta grave, após não localização do apenado nos endereços informados, com sustação do regime aberto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente das decisões monocráticas que não conheceram dos writs impetrados na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIO CESAR CAMPOS PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2136161-75.2026.8.26.0000 e 2123801-11.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão da su posta prática de falta grave, após não localização do apenado nos endereços informados, com sustação do regime aberto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente das decisões monocráticas que não conheceram dos writs impetrados na origem.
Sustenta que a regressão cautelar do regime é ilegítima diante de erro material do Estado no endereço constante do mandado, que trouxe o número correto (1717), porém com o condomínio indicado equivocadamente, ocasionando diligência em local diverso e certidão negativa incorreta.
Aduz que há prova pré-constituída suficiente e incontestável da residência do paciente no endereço correto, por meio de fotos da edificação e relatório de controle de acesso por biometria facial com centenas de registros, o que afasta a presunção de evasão e desautoriza a certidão que apontou terreno sem edificação e desconhecimento do paciente no cadastro do condomínio.
Argumenta que a apresentação espontânea do paciente na delegacia, após contato telefônico, é incompatível com fuga e neutraliza o fundamento cautelar regressivo, reforçando a inexistência de falta grave.
Defende que a manutenção do paciente em regime mais gravoso, apesar do erro estatal e da prova documental, configura dano irreparável e perpetua constrangimento ilegal, tornando o agravo em execução ineficaz para proteção imediata da liberdade, motivo pelo qual requer o restabelecimento do regime aberto.
Requer, em suma, o restabelecimento do regime aberto, com expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.