DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA ALVIM ANDRE, cont… — HC HC 1109522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA ALVIM ANDRE, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora em sede liminar de habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/1/2026, posteriormente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, II, III e V, e §2º-A, I, do CP, porque (e-STJ fl.
- 49): Um dos agentes posteriormente identificado como o denunciado ingressou na cabine do caminhão portando arma de fogo, proferiu ameaças verbais "FILHO DA PUTA, PERDEU" e determinou que a vítima seguisse o veículo utilizado pelos criminosos até a Rua do Canal, após esquina com a Rua Via B, na região da Maré, onde foi realizado o transbordo integral da carga, bem como a subtração de pallets e do estepe do caminhão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA ALVIM ANDRE, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora em sede liminar de habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/1/2026, posteriormente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, III e V, e §2º-A, I, do CP, porque (e-STJ fl. 49):
Um dos agentes posteriormente identificado como o denunciado ingressou na cabine do caminhão portando arma de fogo, proferiu ameaças verbais "FILHO DA PUTA, PERDEU" e determinou que a vítima seguisse o veículo utilizado pelos criminosos até a Rua do Canal, após esquina com a Rua Via B, na região da Maré, onde foi realizado o transbordo integral da carga, bem como a subtração de pallets e do estepe do caminhão.
Durante toda a ação, a vítima permaneceu sob vigilância dos agentes, tendo sido obrigada a sair do caminhão pela janela e permanecer no interior do veículo dos criminosos enquanto ocorria o transbordo, somente sendo liberada após a conclusão da empreitada.
O denunciado teve sua impressão digital identificada por laudo pericial papiloscópico realizado no interior do veículo (IIFP-RJ-SPL-015253/2025).
Sobreveio sentença penal que condenou o paciente ao cumprimento de 8 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e multa de 20 dias. Nesta ocasião, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do acusado sob a alegação de que remanescem íntegros os motivos elencados quando do decreto prisional, especialmente a necessidade de garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 32).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que não foram produzidos durante a instrução, indícios de autoria suficientes a ensejar na condenação do paciente, bem como a manutenção da prisão cautelar sem a devida reanalise.
A Desembargadora Relatora, contudo, indeferiu o pedido liminar e consignou que este se confundia com o próprio mérito, devendo portanto, ser analisado em momento oportuno após a juntada das informações pelo Juízo de primeiro grau.
A decisão liminar se deu nos seguintes termos (e-STJ fl. 13):
A pretensão inicialmente postulada confunde-se com o mérito do Writ, não se podendo subtrair sua apreciação do Colegiado. Mesmo que assim não fosse, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que dariam amparo à concessão da liminar.
Considerando, ainda, as informações prestadas pela Autoridade dita coatora, dando
[trecho intermediário suprimido]
posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(III ) Alé m disso, a tese de insuficiência dos indícios de autoria, não comportam espaço de análise na estreita via eleita, por demandar exame do contexto fático-probatório.
O entendimento deste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.