DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO BUENO DE… — HC HC 1109528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO BUENO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular a decisão absolutória de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de linguagem no acórdão impugnado, sob o argumento de que teriam constado juízos categóricos sobre autoria e dolo, com indevida individualização de condutas e qualificadoras, em afronta à soberania dos veredictos e ao dever de autocontenção previsto no CPP.
- Alega que tal fundamentação poderia influenciar indevidamente os jurados no novo julgamento a ser realizado, comprometendo a plenitude de defesa, e pleiteia a extensão dos efeitos da ordem ao corréu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO BUENO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0008331-66.2013.8.26.0114).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular a decisão absolutória de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
A impetrante sustenta a ocorrência de excesso de linguagem no acórdão impugnado, sob o argumento de que teriam constado juízos categóricos sobre autoria e dolo, com indevida individualização de condutas e qualificadoras, em afronta à soberania dos veredictos e ao dever de autocontenção previsto no CPP.
Alega que tal fundamentação poderia influenciar indevidamente os jurados no novo julgamento a ser realizado, comprometendo a plenitude de defesa, e pleiteia a extensão dos efeitos da ordem ao corréu.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento em plenário; no mérito, a cassação do acórdão para que outro seja proferido com linguagem restrita ao juízo de admissibilidade.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
Do exame do feito conexo, verifica-se que contra o mesmo acórdão impugnado neste writ a defesa interpôs recurso especial e utiliza-se da presente impetração para complementar fundamentos não deduzidos naquela via recursal.
Constata-se, portanto, a indevida utilização de meios impugnativos diversos contra a mesma decisão, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, bem como a tentativa de ampliação do debate por meio do presente writ, o que não se compatibiliza com sua função constitucional, sendo inviável a rediscussão da matéria em habeas corpus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.