DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA em… — HC HC 1109530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 233 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- No presente mandamus, a defesa sustenta que a busca pessoal decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia e sem elementos objetivos de fundada suspeita, em violação dos arts.
- 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, o que acarreta nulidade das provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DHONATAH SANTOS BORBA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação criminal n. 5045470-04.2023.8.21.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses em regime aberto e de 233 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
No presente mandamus, a defesa sustenta que a busca pessoal decorreu exclusivamente de denúncia anônima, sem investigação prévia e sem elementos objetivos de fundada suspeita, em violação dos arts. 5º, X, XI e LVI, da Constituição Federal e 244 do Código de Processo Penal, o que acarreta nulidade das provas.
Alega que os agentes procederam diretamente à abordagem, sem diligências preliminares, e que a alegada "atitude suspeita" não foi comprovada de forma concreta nos autos.
Afirma que, reconhecida a ilicitude da abordagem, toda prova dela derivada deve ser excluída, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal para impedir o trânsito em julgado e o início da execução da pena. E, no mérito, busca a concessão da ordem para cassar o acórdão, declarar a nulidade das provas e absolver o paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpuscomo sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Superadas essas alegações, no mérito, também não se tem como acolher a tese defensiva de nulidade da busca pessoal.
A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
..
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de
[trecho intermediário suprimido]
pela conduta do agravante, que tentou ocultar bolsa e evadir-se em região sabidamente utilizada para o tráfico de drogas, legitimando a abordagem policial.
3. A diligência mostrou-se amparada em fundadas razões, não havendo elementos que indiquem flagrante forjado ou abuso por parte dos agentes públicos.
4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, quando coerentes, harmônicos e não infirmados por outros elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a condenação.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade da prova ou insuficiência probatória, inviável o reconhecimento das alegações em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.043.434/SP, da minha relatoria , Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.