DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KATIA MARIA RABELO DOS SA… — HC HC 1109533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KATIA MARIA RABELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0623788-44.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que a paciente responde à ação penal por suposta integração em organização criminosa, no bojo do Inquérito Policial n.
- 369-16/2025, instaurado a partir de notícia de tentativa de homicídio ocorrida em 06/03/2024, com base probatória extraída de dados de aparelho celular apreendido e analisados no Relatório Técnico n.
Resultado indicado
Ato contínuo, foi impetrado o habeas corpus originário ora apontado como ato coator que, em 27/05/2026, foi conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KATIA MARIA RABELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0623788-44.2026.8.06.0000, denegou a ordem (fls. 247-261).
Consta dos autos que a paciente responde à ação penal por suposta integração em organização criminosa, no bojo do Inquérito Policial n. 369-16/2025, instaurado a partir de notícia de tentativa de homicídio ocorrida em 06/03/2024, com base probatória extraída de dados de aparelho celular apreendido e analisados no Relatório Técnico n. 107/2025.
A prisão preventiva foi decretada em 03/02/2026, com cumprimento em 10/02/2026, com busca e apreensão, permanecendo a paciente recolhida no Instituto Penal Feminino IPF/CE (fls. 194-226).
Na data de 15/04/2026, sobreveio o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual (fls. 173-175).
Em face do decreto prisional, impetrou-se, na origem, o HC n. 0622709-30.2026.8.06.0000, o qual foi parcialmente conhecido e, no mérito, denegado pela Corte estadual no dia 29/04/2026. Contra o referido acórdão, foi interposto o RHC n. 239.251/CE perante este Superior Tribunal de Justiça em 26/05/2026 (fls. 96-120 e 146 dos autos do RHC n. 239.251/CE).
Formulado pedido de revogação da custódia preventiva perante o Juízo de primeiro grau, o pleito restou indeferido em 22/04/2026 (fls. 187-191). Ato contínuo, foi impetrado o habeas corpus originário ora apontado como ato coator que, em 27/05/2026, foi conhecido e denegado. Em face do respectivo acórdão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo em julgamento realizado no dia 17/06/2026 (fls. 227-237).
No presente writ, a impetrante alega constrangimento ilegal, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inovou indevidamente ao manter a prisão preventiva com fundamentos não constantes do decreto originário, qualificando a paciente como "elo de comunicação estrutural" e atribuindo ao bilhete intermediado natureza de "instrução operacional", em violação à jurisprudência que veda a agregação de motivação pelo órgão revisor.
Sustenta que o decreto prisional, ao consignar que a paciente "ao que parece" atuava encaminhando mensagens de pessoas presas, revela cognição sumária e ausência de fumus comissi delicti robusto quanto ao delito do art. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, pois não haveria demonstração de vínculo estável e permanente, hierarquia, função definida ou habitualidade, limitando-se a acusação a um único episódio datado de
[trecho intermediário suprimido]
de análise em recurso próprio não devem ser apreciadas por meio de habeas corpus, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018.
(AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.