DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA DE SOUZA LEMOS… — HC HC 1109537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA DE SOUZA LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CAMILA DE SOUZA LEMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 0048995-18.2026.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 20/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19-20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. INEXISTÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Medianeira/PR que converteu a prisão em flagrante em preventiva e indeferiu pedido de revogação da custódia.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, diante da condição de mãe de criança menor.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) se é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
1. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de diversidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), fracionados para comercialização, bem como na apreensão de dinheiro em notas trocadas e no relato do usuário que aponta reiteração da traficância.
2. Estão demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e depoimentos colhidos, sendo incabível o aprofundamento probatório em sede de habeas corpus.
3. As condições pessoais favoráveis da paciente não afastam,
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.