DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1109542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "Habeas Corpus.
- Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO RODRIGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Pretendida revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Denegação do "writ". Materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria presentes. Paciente apontado como integrante de associação criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas, hierarquia funcional e controle financeiro, voltada ao tráfico de entorpecentes em larga escala, inclusive em área próxima a estabelecimentos de ensino. Indicação, a partir de dados telemáticos e diligências investigativas, de posição hierárquica de comando, com atribuição de funções estratégicas, disciplina interna e gestão da atividade ilícita. Decisão impugnada devidamente fundamentada em elementos concretos, com descrição individualizada da atuação do paciente no contexto da organização criminosa. Inexistência de fundamentação meramente genérica. Demonstração do risco concreto à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, diante da posição de liderança e da capacidade de reiteração delitiva e de influência sobre demais integrantes. Presença do periculum libertatis evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi da associação criminosa, marcada por estabilidade, permanência e capacidade de reorganização. Circunstâncias que tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 11ª Câmara de Direito Criminal. Alegadas condições pessoais favoráveis que não têm o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Teses relativas ao eventual cabimento de Acordo de Não Persecução Penal e incidência do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas que demandam pronunciamento primeiro do "Parquet" e do Juiz Singular. Notório que o exame aprofundado de fatos e de mérito não cabe na via estreita do habeas corpus, sob risco de indevida
[trecho intermediário suprimido]
do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ademais, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.