DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA FLORIANO, … — HC HC 1109549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA FLORIANO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n.
- Consta dos autos que, em 3/2/2026, foi instaurada investigação por homicídio qualificado tentado.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada em 9/2/2026, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução, com fundamento na gravidade concreta da conduta e em histórico criminal.
- O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR DA SILVA FLORIANO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5104088-86.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que, em 3/2/2026, foi instaurada investigação por homicídio qualificado tentado. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 9/2/2026, por garantia da ordem pública e conveniência da instrução, com fundamento na gravidade concreta da conduta e em histórico criminal.
O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Em habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, reputando idônea a preventiva pela gravidade concreta, modus operandi e antecedentes, e insuficientes as cautelares do art. 319 do CPP.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da preventiva, afirmando persistirem materialidade e indícios de autoria, bem como risco à ordem pública e à instrução, com registro de temor de vítimas e testemunhas, vínculos de proximidade e inadequação de medidas alternativas.
No presente writ, o impetrante sustenta superveniência de mudança fática após a instrução, com fragilização da narrativa acusatória e esvaziamento dos fundamentos do art. 312 do CPP.
Alega ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, com instrução encerrada e inexistência de risco atual à prova, à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Afirma que os depoimentos policiais são indiretos, sem presenciar os fatos, e que há ausência de prova direta de autoria, além de versão da vítima indicando agressões recíprocas e aplicação de "mata-leão" contra o paciente.
Aponta contexto de tráfico de drogas na região, admitindo dinâmica diversa, inclusive a possibilidade de disparo por terceiro.
Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, proibição de contato e de frequentar locais, monitoração eletrônica), em atenção aos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No caso, cumpre registrar que o rito célere do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova documental pré-constituída do direito alegado. Na hipótese vertente, conquanto a defesa do paciente tenha colacionado cópias do decreto de prisão preventiva (f. 55-56) e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar (f. 7-9) , quedou-se inerte quanto à juntada da íntegra do acórdão impugnado,
[trecho intermediário suprimido]
quando o recorrente já foi condenado pelo Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A instrução deficiente do habeas corpus, sem a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, impede o conhecimento do pedido. " Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
(AgRg no HC n. 997.574/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.).
Assim, é dever da defesa instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do habeas corpus, de modo que a falta do ato coator torna inviável aferir o pleito mandamental.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.