DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO no qual… — HC HC 1109559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Carta testemunhável n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deixou de receber o agravo em execução interposto pela defesa sob o argumento de intempestividade do recurso.
- Ajuizada carta testemunhável perante o Tribunal de origem, o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 7): CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art.
Resultado indicado
5): a) Seja conhecido o Habeas Corpus e concedida a ordem, ainda que DE OFÍCIO, possibilidade prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VAGNER MIRANDA MELO no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Carta testemunhável n. 1.0000.26.160347-6/000).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deixou de receber o agravo em execução interposto pela defesa sob o argumento de intempestividade do recurso.
Ajuizada carta testemunhável perante o Tribunal de origem, o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
CARTA TESTEMUNHÁVEL - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 197 da LEP, e conforme dispõe a Súmula 700 do STF, o prazo para a interposição de agravo em execução é de 5 (cinco) dias. - Verificada a interposição do recurso após o decurso do prazo legal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu o recurso, por manifesta intempestividade.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o recurso foi interposto tempestivamente, uma vez que teve ciência da decisão agravada em 11/1/2026 (domingo), devendo a intimação ser considerada realizada no dia 12/1/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o prazo recursal apenas no dia 13/1/2026 (terça-feira).
Diante disso, requer (e-STJ fl. 5):
a) Seja conhecido o Habeas Corpus e concedida a ordem, ainda que DE OFÍCIO, possibilidade prevista no art. 647-A do CPP, para reconhecer a tempestividade do recurso de Agravo em Execução, interposto em 19/01/26, declarando-se a nulidade da decisão que deixou de recebê-lo por suposta intempestividade e determinando-se o seu imediato destrancamento, com o consequente processamento e julgamento pela instância competente;
b) Subsidiariamente, seja o pedido de reconsideração recebido e processado como recurso de Agravo em Execução, em prestígio ao princípio da fungibilidade recursal;
c) Na remota hipótese de denegação da ordem, o que não estamos admitindo, postula-se seja realizada distinção (distinguishing) entre os precedentes jurisprudenciais invocados e o presente caso, sob pena de carência de fundamentação da decisão, nos termos do disposto no art. 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal;
d) Seja dispensada a expedição de ofício a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, uma vez que o writ se encontra devidamente instruído.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, confira-se a fundamentação exposta pela Corte estadual para reconhecer a intempestividade do agravo em execução
[trecho intermediário suprimido]
o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).
Assim, se a defesa teve ciência da decisão agravada em 11/1/2026 (domingo), considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte, 12/1/2026 (segunda), e o prazo para interposição do agravo em execução teve início em 13/1/2026 (terça-feira). Tendo o recurso sido interposto em 19/1/2026, impõe-se concluir que não houve o transcurso do prazo de legal de 5 (cinco) dias.
Portanto, impõe-s e o afastamento da intempestividade do agravo em execução.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a tempestividade do agravo em execução interposto pela defesa e determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga na sua análise, como entender de direito .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.