DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELLO LOPES JUNIOR em… — HC HC 1109560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELLO LOPES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2025, e foi pronunciado como incurso nas sanções do art.
- 129, § 13, e 147, caput e § 1º, todos do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta exigida pelos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELLO LOPES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 2/12/2025, e foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e dos arts. 129, § 13, e 147, caput e § 1º, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta exigida pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois se apoia apenas na gravidade abstrata dos fatos.
Aduz que não há contemporaneidade do perigo, com a instrução encerrada e sem fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a pronúncia não legitima automaticamente a custódia, por se tratar de juízo de admissibilidade regido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, sem gerar novo periculum libertatis.
Afirma que houve repetição de fundamentos antigos, sem indicação de condutas supervenientes do paciente que justifiquem a medida extrema.
Defende que o acórdão estadual atribuiu efeito automático à pronúncia e desconsiderou que o corréu foi impronunciado e colocado em liberdade, revelando fragilidade do acervo probatório.
Entende que a pendência do recurso em sentido estrito não pode servir de justificativa para prolongar a prisão, pois se trata de meio legítimo de controle da pronúncia.
Pondera que, mesmo na hipótese de algum risco cautelar, seriam suficientes medidas diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.
Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com residência fixa e vínculos familiares, o que afasta risco de evasão e recomenda a substituição da medida extrema.
Relata que o paciente é portador de diabetes e apresenta limitações de mobilidade, demandando acompanhamento médico contínuo, sem análise individualizada pelas instâncias ordinárias quanto ao art. 318 do Código de Processo Penal.
Alega que a manutenção da prisão sem exame concreto de saúde e proporcionalidade configura antecipação de pena e violação da presunção de inocência.
Aduz que há fragilidade de elementos informativos e ausência de animus necandi, com controvérsias submetidas ao Tribunal por meio do recurso em sentido estrito.
Afirma que, subsidiariamente, é cabível prisão domiciliar humanitária, diante do quadro clínico e da suficiência de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a
[trecho intermediário suprimido]
39).
Por fim, no que se refere às alegações de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, de indevida antecipação do cumprimento da pena e de violação do princípio da presunção de inocência, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.