DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1109562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILIPE PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- Consta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega a completa dissociação entre as condutas atribuídas ao paciente: a prisão em flagrante deu-se no contexto do suposto transporte de droga em "bag" de entregador, ao passo que a arma de fogo calibre .38 foi apreendida posteriormente, em diligência realizada na residência do paciente, em local e momento diversos, não tendo sido utilizada como instrumento do tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FILIPE PEREIRA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Consta que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, o impetrante alega a completa dissociação entre as condutas atribuídas ao paciente: a prisão em flagrante deu-se no contexto do suposto transporte de droga em "bag" de entregador, ao passo que a arma de fogo calibre .38 foi apreendida posteriormente, em diligência realizada na residência do paciente, em local e momento diversos, não tendo sido utilizada como instrumento do tráfico.
Argumenta que o paciente atua como motoboy, tendo sido contratado para transportar mercadoria que lhe foi informada como panfletos, operando como mero instrumento dos corréus, sem engenhosidade operacional ou reprovabilidade excepcional do modus operandi que justifique a prisão preventiva.
Alega não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito.
Requer, assim, a revogação da prisão prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, mantendo a custódia cautelar, com base nos seguintes fundamentos:
"11. À época da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (ID nº 83512958):
" .. 7. A análise
[trecho intermediário suprimido]
pública 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.