DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LETICIA DE GOES SANTOS em que se aponta como a… — HC HC 1109563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LETICIA DE GOES SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art.
- 318-A do CPP, por se tratar de mãe de 2 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma com TEA, em crime sem violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LETICIA DE GOES SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2119769-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, por se tratar de mãe de 2 (duas) crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma com TEA, em crime sem violência ou grave ameaça.
Alega que a decisão de origem incorreu em teratologia ao indeferir a prisão domiciliar com base em três fundamentos já rechaçados por esta Corte: existência de outro processo de tráfico, armazenamento das drogas na residência em que reside as crianças e suposto amparo das crianças por familiares, os quais não afastam o comando legal de substituição.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, especialmente a monitoração eletrônica, e defende a possibilidade de fixação de domicílio diverso para proteção integral das crianças, conforme art. 318-B do CPP.
Pede a distribuição por prevenção ao Ministro Rogério Schietti Cruz, relator do HC n. 1.093.563/SP, em razão da identidade da paciente, da conexão fático-jurídica entre os feitos e da aplicação do art. 71 do RISTJ, de modo a preservar a coerência e a unidade do julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoração eletrônica e, se necessário, fixação de domicílio diverso.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, insta salientar que a delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista em seu Regimento Interno, de acordo com suas regras de distribuição interna, nos termos do art. 21-E, IV, do RISTJ, hipótese na qual se enquadra analogicamente o presente processo tendo em vista que as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nessa linha, é manifesta a incompetência do STJ para apreciar habeas corpus que suscita questão que deveria ter
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.