DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE PINHEIRO DA CRUZ - condenado por homicídio… — HC HC 1109568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE PINHEIRO DA CRUZ - condenado por homicídio qualificado tentado a 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão (fls.
- 1504083-35.2022.8.26.0318, da Vara Criminal da comarca de Leme/SP) -, apontando como ato coator acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para modular as frações de aumento da pena na primeira e na segunda fases da dosimetria, redimensionando a reprimenda e mantendo, no mais, a condenação (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando: a) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, pois as circunstâncias e consequências do crime teriam sido valoradas com fundamentos impróprios, genéricos ou inerentes ao delito, notadamente em local público, presença de terceiros, número de disparos e lesões suportadas pela vítima (fls.
- 6/7); b) redução do aumento aplicado na segunda fase para 1/6, porque ausentes proporcionalidade e fundamentação idônea para o acréscimo de 1/5 pelas agravantes reconhecidas (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE PINHEIRO DA CRUZ - condenado por homicídio qualificado tentado a 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão (fls. 34/38 - Ação Penal n. 1504083-35.2022.8.26.0318, da Vara Criminal da comarca de Leme/SP) -, apontando como ato coator acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para modular as frações de aumento da pena na primeira e na segunda fases da dosimetria, redimensionando a reprimenda e mantendo, no mais, a condenação (fls. 77/89).
A impetração busca a revisão da dosimetria, sustentando:
a) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, pois as circunstâncias e consequências do crime teriam sido valoradas com fundamentos impróprios, genéricos ou inerentes ao delito, notadamente em local público, presença de terceiros, número de disparos e lesões suportadas pela vítima (fls. 6/7);
b) redução do aumento aplicado na segunda fase para 1/6, porque ausentes proporcionalidade e fundamentação idônea para o acréscimo de 1/5 pelas agravantes reconhecidas (fls. 10/11);
c) reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, em razão de circunstâncias pessoais excepcionais do paciente, apontadas como lesão no braço, epilepsia, baixa instrução, hipossuficiência econômica, idade e vínculos familiares (fls. 11/12); e
d) aplicação da causa de diminuição pela tentativa na fração de 1/2, ao argumento de que o delito não atingiu a consumação, que a vítima foi atingida em regiões não vitais, reagiu à agressão, deslocou-se por meios próprios ao atendimento médico e não teria havido perigo de morte próximo da consumação (fls. 13/15).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Além disso, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
Quanto à pena-base, as instâncias ordinárias indicaram elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do delito. A sentença ressaltou que o crime foi praticado mediante múltiplos disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial, com risco à vida de terceiros, notadamente da esposa da vítima, que presenciou a ação, além de registrar que uma das balas permaneceu alojada no corpo da vítima, com dores persistentes (fl. 36). O acórdão manteve a negativação das vetoriais e apenas reduziu a fração de aumento para 1/5, em atenção à proporcionalidade, sem ilegalidade manifesta no ponto (fl.
[trecho intermediário suprimido]
execução (fl. 89). Assim, a pretensão defensiva não evidencia ilegalidade de plano.
Por fim, a fração mínima de 1/3 pela tentativa foi mantida com base na proximidade da consumação, diante dos múltiplos disparos efetuados e do efetivo atingimento da vítima por três projéteis (fls. 36 e 89). Rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre o grau de avanço do iter criminis, a gravidade das lesões e a distância da consumação demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PENA-BASE. AGRAVANTES. ATENUANTE INOMINADA. TENTATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.