DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLISON DAVID BESERRA CAVALCANTI FERREIRA em q… — HC HC 1109583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLISON DAVID BESERRA CAVALCANTI FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de furto qualificado tentado, capitulado no art.
- 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito e sem individualização da necessidade cautelar em relação ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALLISON DAVID BESERRA CAVALCANTI FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2154980-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de furto qualificado tentado, capitulado no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito e sem individualização da necessidade cautelar em relação ao paciente.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade dos motivos, inexistindo periculum libertatis concreto e atual, à luz do quadro fático descrito nos autos.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria e materialidade robustos, apontando a fragilidade do fumus comissi delicti, a ausência de ingresso no imóvel e a inexistência de subtração, bem como a precariedade das qualificadoras de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial até o momento e de concurso de pessoas em relação ao paciente, além da referência indevida ao crime de associação criminosa sem imputação formal correspondente.
Destaca que a existência de inquéritos policiais e uma ação penal pretérita na qual sobreveio absolvição não servem como fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, que não foram sopesadas de forma concreta, destacando a desproporcionalidade da prisão processual diante da imputação de crime tentado sem violência ou grave ameaça, e o princípio da ultima ratio da custódia cautelar.
Defende que o quadro de saúde decorrente de fratura e internação hospitalar, somado à vulnerabilidade social, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, nos termos do art. 318 do CPP.
Expõe que a condição de pessoa em situação de rua recomenda a aplicação da Política Nacional de Atenção às Pessoas em Situação de Rua (Resolução CNJ n. 425/2021), a fim de evitar agravamento de exclusões e privilegiar medidas não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.