DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO KERNINSKI, preso preventivamente por su… — HC HC 1109589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO KERNINSKI, preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n.
- 0001789-14.2026.8.16.0095, da Vara Criminal da comarca de Irati/PR).
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega ausência de periculum libertatis concreto, pois os fatos atribuídos ao paciente consistem em comparecimentos ao imóvel do ex-casal, na ausência da ofendida, para retirar objetos e instrumentos de trabalho, sem notícia de ameaça, agressão, perseguição, intimidação ou contato direto.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO KERNINSKI, preso preventivamente por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência (Processo n. 0001789-14.2026.8.16.0095, da Vara Criminal da comarca de Irati/PR).
A impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/6/2026, indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0084242-60.2026.8.16.0000.
Alega ausência de periculum libertatis concreto, pois os fatos atribuídos ao paciente consistem em comparecimentos ao imóvel do ex-casal, na ausência da ofendida, para retirar objetos e instrumentos de trabalho, sem notícia de ameaça, agressão, perseguição, intimidação ou contato direto.
Sustenta que o descumprimento foi meramente formal e não autoriza automaticamente a prisão preventiva, exigindo fundamentação individualizada e exame da suficiência de cautelares menos gravosas, como monitoramento eletrônico e área de exclusão.
Aponta declaração da ofendida à autoridade policial no sentido de não possuir medo do paciente, como elemento central para infirmar risco concreto.
Afirma ilegalidade na valoração da ausência do paciente à audiência preliminar em medidas protetivas, por ser ato coletivo, sem previsão legal específica, de natureza meramente pedagógica, cuja falta não revela desprezo às ordens judiciais.
Destaca condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito, sustento de três filhos - e defende a desproporcionalidade da custódia.
Em caráter liminar, requer o afastamento do óbice da Súmula 691, a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico. No mérito, requer a confirmação da ordem, com revogação da prisão pela ausência de periculum libertatis; subsidiariamente, a substituição definitiva por cautelares diversas.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
O
[trecho intermediário suprimido]
bem como pela filha do acusado.
..
Dessa forma, impõe-se reconhecer que o paciente, de forma contumaz, violou as medidas protetivas de urgência fixadas pelo Juízo de primeiro grau, o que autoriza a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a vítima, porquanto tais providências visam prevenir novas agressões, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.091.463/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/6/2026.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.