DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS e… — HC HC 1109600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas no art.
- Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, incluindo monitoração eletrônica.
- O impetrante sustenta que inexiste contemporaneidade concreta do risco processual, pois não há fato atual que legitime a manutenção da cautelar pessoal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HEVERTON CAMARGOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 23/9/2025, no âmbito da "Operação Vila do Conde", pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Posteriormente, em 9/10/2025, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares menos gravosas, incluindo monitoração eletrônica.
O impetrante sustenta que inexiste contemporaneidade concreta do risco processual, pois não há fato atual que legitime a manutenção da cautelar pessoal.
Alega que a monitoração eletrônica foi mantida sem prazo definido, sem revisão judicial periódica e sem fundamentação atualizada quanto à necessidade da medida.
Afirma que a medida é invasiva e não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de se transformar em restrição permanente dissociada de finalidade cautelar.
Assevera que a complexidade do processo, com múltiplos réus e dilação probatória, não justifica a perpetuação da vigilância eletrônica sem controle judicial.
Defende que não houve descumprimento de cautelares, tentativa de evasão, obstrução da instrução ou reiteração delitiva após a imposição das medidas, afastando a necessidade atual do monitoramento.
Pondera que a monitoração eletrônica passou a operar como vigilância permanente, sem vínculo instrumental com a proteção da ordem pública, da instrução ou da aplicação da lei penal.
Salienta que existem cautelares menos gravosas - comparecimento periódico, proibição de contato com corréus, atualização de endereço e comunicação prévia de deslocamentos - e aptas a assegurar as finalidades do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica ou a substituição por cautelares menos gravosas. Alternativamente, busca a fixação de prazo certo e a revisão judicial periódica da medida.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto dos HCs n. 1.058.423/PA, 1.095.556/DF e 1.104.919/DF. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.