DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VASCONCELOS PINHO… — HC HC 1109612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VASCONCELOS PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 (foram apreendidas duas porções de maconha, pesando aproximadamente 1,06g).
- Neste habeas corpus, a Defesa alega qu e a condenação se funda, de forma decisiva, em elementos não judicializados, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO VASCONCELOS PINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (Apelação Criminal n. 0801450-25.2025.8.23.0010).
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006 (foram apreendidas duas porções de maconha, pesando aproximadamente 1,06g).
Neste habeas corpus, a Defesa alega qu e a condenação se funda, de forma decisiva, em elementos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, diante da quantidade ínfima de droga apreendida, da ausência de instrumentos típicos de comércio e da inexistência de venda consumada, impõe-se a desclassificação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que inexiste prova concreta de vínculo associativo estável e permanente para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta que, afastada a associação, subsiste a primariedade, a ausência de antecedentes e a mínima quantidade de droga, razão pela qual requer, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assevera que a manutenção do regime fechado para réu primário, preso com pouco mais de um grama de maconha, contraria a proporcionalidade e os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e desclassificar a imputação do art. 33, caput, para o art. 28 da mesma lei. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços), com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
mais brando, saliento que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.