DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA contra ac… — HC HC 1109614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido reconhecida a prescrição quanto aos delitos de associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0000605-84.2014.8.18.0031).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 (seiscentos) dias-multa, tendo sido reconhecida a prescrição quanto aos delitos de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), bem como a absolvição do corréu GABRIEL SANTOS VIEIRA quanto ao crime de tráfico (e-STJ fls. 49/61).
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (e-STJ fls. 9/27).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta: (i) nulidade das provas por violação do domicílio, afirmando a inexistência de "fundadas razões" para o ingresso sem mandado e a invalidade do suposto consentimento; e (ii) erro na dosimetria, ao afastar automaticamente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), sob o argumento de maus antecedentes, sem demonstrar concreta "dedicação a atividades criminosas".
Requer, inclusive liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena.
No mérito, pretende o reconhecimento da ilicitude das provas com a consequente absolvição do paciente; subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), com redimensionamento da pena, fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
é firme em validar a diligência policial quando a situação de flagrância é precedida de diligências investigativas preliminares, como campanas e monitoramento de usuários:" (e-STJ fls. 12, grifo nosso).
O Tribunal de origem assentou, ainda, que "o benefício do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organização criminosa. A presença de maus antecedentes, evidenciada pela condenação anterior já mencionada, constitui óbice intransponível à concessão da benesse, demonstrando que o apelante não preenche os requisitos subjetivos para a redução da pena." (e-STJ fl. 16).
Dessa forma, não há se falar em flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.