DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DÉCIO DOMINGUES PERROTI, … — HC HC 1109630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DÉCIO DOMINGUES PERROTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto.
- No curso da execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, fundamentando a ausência de provas do desamparo familiar.
- O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária por considerá-la substitutiva do recurso adequado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DÉCIO DOMINGUES PERROTI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n. 2098980-40.2026.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto. No curso da execução penal, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, fundamentando a ausência de provas do desamparo familiar. O Tribunal de origem não conheceu da impetração originária por considerá-la substitutiva do recurso adequado.
A defesa alega a configuração de constrangimento ilegal ante a manutenção do indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Sustenta que o paciente é o único responsável pelo acompanhamento de familiar em tratamento oncológico ativo, o qual necessita de auxílio para locomoção, consultas e exames. Aponta que o Juízo da Execução invocou fundamentação genérica para negar o pleito, sem analisar efetivamente a documentação médica apresentada. Argumenta também que o Tribunal de origem deixou de sanar patente ilegalidade. Ressalta que a jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar humanitária a sentenciados em regime semiaberto.
Requer liminarmente a suspensão imediata da ordem de apresentação do paciente e a autorização para cumprimento provisório da pena em prisão domiciliar humanitária. Subsidiariamente, pugna pela manutenção provisória em liberdade, pela reavaliação do pleito pelo Juízo da Execução ou pela autorização para saídas regulares visando o acompanhamento do tratamento.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O presente caso envolve pedido de concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, sob o argumento de que a medida seria indispensável aos cuidados de familiar enfermo. O Juízo da Execução indeferiu o pleito, e a Corte local não conheceu do habeas corpus originário, entendendo tratar-se de via inadequada, consignando expressamente que não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR PRETENDIDA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. O agravo não demonstra teratologia ou erro grosseiro na decisão monocrática, que está em consonância com a compreensão desta Corte Superior de que " a concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência" (AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 26/6/2025) e assinala a ausência de demonstração correspondente. Conclusão diversa demandaria aprofundada análise probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.064.215/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.