DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JANIO IDEAM DE FREITAS JUNIOR, em que se aponta com… — HC HC 1109639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JANIO IDEAM DE FREITAS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, não comporta processamento.
- No caso, além de a petição in icial apontar como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau e de não indicar, com precisão, o ato coator, aduz, ainda, o seguinte (fls.
- Nenhum desses elementos foi objeto de exame em qualquer dos writs anteriores, que se voltavam exclusivamente à contemporaneidade da prisão e à idoneidade da fundamentação quanto à periculosidade.
- A defesa não requer a este Tribunal que reexamine a litispendência ou que avance sobre o mérito já devolvido pelo recurso ordinário pendente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JANIO IDEAM DE FREITAS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, não comporta processamento.
No caso, além de a petição in icial apontar como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau e de não indicar, com precisão, o ato coator, aduz, ainda, o seguinte (fls. 4/5 - grifo nosso):
O presente Habeas Corpus, por sua vez, funda-se em causa de pedir integralmente distinta, jamais submetida a qualquer órgão jurisdicional, em qualquer instância: a fragilidade estrutural do fumus comissi delicti relativo à autoria material atribuída ao Paciente no duplo homicídio, fragilidade esta que se extrai diretamente do confronto entre (a) a própria denúncia oferecida em 12/12/2025, (b) os dois relatórios de inteligência policial que constituem sua base quase exclusiva quanto ao Paciente, e (c) a única peça de natureza pericial formal constante dos autos, a qual se limita à extração bruta de dados, sem qualquer análise certificada de conteúdo. Nenhum desses elementos foi objeto de exame em qualquer dos writs anteriores, que se voltavam exclusivamente à contemporaneidade da prisão e à idoneidade da fundamentação quanto à periculosidade.
A defesa não requer a este Tribunal que reexamine a litispendência ou que avance sobre o mérito já devolvido pelo recurso ordinário pendente. Requer-se, isto sim, que se examine, originariamente, fundamento jurídico autônomo a insuficiência da própria base indiciária da imputação de autoria material que jamais foi árbitro de qualquer decisão judicial até o presente momento, em nenhuma das instâncias percorridas.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça é incompetente, originariamente, para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é juiz de primeiro grau (CF/1988, art. 105, I, c) (AgRg no HC n. 1.098.049/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026).
É inadmissível a apreciação diretamente por esta Corte da temática suscitada no presente writ sem que tenha sido submetida primeiro ao Tribunal a quo, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.