DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO VILAR ap… — HC HC 1109645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO VILAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega a defesa que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, e 307, todos do Código Penal, bem como do art.
- 69 do CP, às penas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.
Resultado indicado
É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou [trecho intermediário suprimido] Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO VILAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500208-78-2022.8.26.0448).
Alega a defesa que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, e 307, todos do Código Penal, bem como do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, às penas de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa.
Sustenta que a apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a reprimenda para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto; e 6 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, notadamente em decorrência da fixação da fração de redução pela tentativa em 1/3, em vez de 2/3, e da elevação indevida da pena-base.
Requer, inclusive liminarmente, a redução dos aumentos impostos e a aplicação do redutor da tentativa na fração máxima de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a impetrante não instruiu os autos, pois nele consta somente a petição inicial, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a par te demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou
[trecho intermediário suprimido]
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ademais, depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo dos HCs n. 937.312/SP e 1.050.813/SP, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, referente à Apelação Criminal n. 1500208-78-2022.8.26.0448. No caso, o habeas corpus foi indeferido liminarmente ante à inexistência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base e na fração referente à tentativa.
Assim, considerando que a pretensão aqui apresentada já foi decidida por esta Corte nos HCs n. 937.312/SP e 1.050.813/SP, mostra-se patente a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.