DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN DE OLIVEIRA DA … — HC HC 1109650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN DE OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo, sustentando absoluta insuficiência probatória para a condenação e a necessidade de absolvição nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN DE OLIVEIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5015911-55.2022.8.21.0027.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com incidência do art. 61, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 26/36).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 10/21).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, constrangimento ilegal por afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo, sustentando absoluta insuficiência probatória para a condenação e a necessidade de absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Aduz a coerência das versões do paciente, desde o primeiro interrogatório, no sentido de que não estava presente na diligência, que os policiais inicialmente nada encontraram e que as armas não lhe pertenciam, versão corroborada por sua genitora.
Sustenta, ainda, a existência de contradições relevantes nos depoimentos policiais quanto aos locais de apreensão e à dinâmica de ocultação dos armamentos, assim como a ausência de prova técnica que vincule o paciente às armas.
Com isso, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, cassando-se o acórdão condenatório e absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a anulação da condenação para novo julgamento (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.