DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEILSON SANTOS FONSECA, a… — HC HC 1109657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEILSON SANTOS FONSECA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta que o paciente foi preso temporariamente em 18/3/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva em 15/4/2026, no âmbito de investigação pelos delitos previstos nos arts.
- A defesa impetrou mandado de segurança criminal no Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente.
- Posteriormente, os embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, não foram conhecidos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEILSON SANTOS FONSECA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta que o paciente foi preso temporariamente em 18/3/2026 e teve a custódia convertida em prisão preventiva em 15/4/2026, no âmbito de investigação pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou mandado de segurança criminal no Tribunal de origem, que foi indeferido liminarmente. Posteriormente, os embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, não foram conhecidos.
Sustenta cerceamento de defesa por negativa de acesso aos elementos já documentados, em violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a decisão que decretou a prisão preventiva é ato judicial incorporado aos autos e não se confunde com diligências em curso, inexistindo justificativa juridicamente válida para manutenção de sigilo contra advogado regularmente constituído.
Alega excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de três meses 100 dias contados desde 18/3/2026 sem notícia de manutenção fundamentada da cautelar ou de denúncia, inexistindo qualquer ato protelatório da defesa.
Defende o cabimento do writ nesta Corte e a superação da Súmula n. 691 do Supremo, em razão de flagrante ilegalidade e risco de dano irreparável à liberdade, evidenciados pela privação de acesso à decisão que decreta a custódia e pela duração irrazoável do encarceramento, após indeferimento liminar do mandado de segurança e não conhecimento dos aclaratórios no Tribunal de origem.
Pugna, liminarmente, pela imediata habilitação do impetrante nos autos da prisão preventiva, o acesso integral aos elementos já documentados e a disponibilização da decisão que decretou a prisão, com comunicação urgente ao juízo.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal pela negativa de acesso e do excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional, ou, subsidiariamente, a determinação de acesso imediato e integral aos autos e à decisão de preventiva.
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a defesa impetrou o presente writ contra decisões monocráticas de Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, que indeferiu liminarmente mandado de segurança e, após, não conheceu dos embargos de declaração.
Portanto, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para processamento e análise do feito ainda não foi inaugurada, diante do não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo incabível o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 783.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no HC n. 833.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023).
Saliente-se que as questões relavas à validade da prisão do paciente e de eventual excesso de prazo na formação da culpa não foram objeto de análise no Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: (AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.