DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO AZEVEDO BARROS cont… — HC HC 1109662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO AZEVEDO BARROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, com negativa de tráfico privilegiado por maus antecedentes e reincidência.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada reforma indevida de sentença absolutória por insuficiência de provas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO AZEVEDO BARROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504175-04.2023.8.26.0536).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 777 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com negativa de tráfico privilegiado por maus antecedentes e reincidência.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada reforma indevida de sentença absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), sem demonstração de erro lógico ou prova robusta superveniente, em violação da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alega que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais, sem elementos autônomos de corroboração, em afronta ao art. 155 do CPP.
Afirma que há ilegalidade na dosimetria, com valorações negativas sem fundamentação concreta, desproporcionalidade na exasperação da pena-base e possível bis in idem, além de indevido afastamento do tráfico privilegiado.
Assevera que persiste ameaça concreta à liberdade de locomoção, em razão de execução provisória e expedição de mandado de prisão, ainda sem trânsito em julgado.
Requer, liminarmente, a suspensão da condenação e do mandado de prisão, com contramandado, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para restaurar a sentença absolutória ou, subsidiariamente, anular o acórdão por falta de fundamentação adequada e, ainda, redimensionar a pena, afastando maus antecedentes e rein cidência que teriam sido contaminados pela abolitio criminis, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 506, reconhecendo o tráfico privilegiado e readequando o regime.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 7/4/2026, conforme certidão à fl. 589 do AREsp n. 3.172.133, conexo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.