DECISÃO JEFERSON OLKOWSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1109664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON OLKOWSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n.
- Nas razões da impetração, a defesa requer liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
- Sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o tráfico privilegiado.
- Afirma a omissão na aplicação da detração penal e que, computado o tempo de prisão, a pena ficaria inferior a 4 anos.
Resultado indicado
Na parte conhecida, a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON OLKOWSKI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Habeas Corpus n. 0037698-14.2026.8.16.0000.
Nas razões da impetração, a defesa requer liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar. Sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o tráfico privilegiado.
Afirma a omissão na aplicação da detração penal e que, computado o tempo de prisão, a pena ficaria inferior a 4 anos. Afirma que o réu é primário e tem predicados subjetivos favoráveis.
Alega que a manutenção do regime fechado é desproporcional e ilegal.
Decido.
I. Indevida supressão de instância
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, e impetrou habeas corpus, que foi parcialmente conhecido pelo Tribunal de origem, pelos seguintes fundamentos (fls. 53-54, grifei):
.. Na parte conhecida, a ordem deve ser denegada. A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente após a prolação de sentença condenatória, que lhe negou o direito de apelar em liberdade. Conforme dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No presente caso, o juízo sentenciante, ao negar o direito de o paciente recorrer em liberdade, manteve a segregação cautelar reportando-se aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 23.1 dos autos de origem), por entender que os motivos ensejadores da medida permaneciam hígidos. Tal técnica de fundamentação, conhecida como per relationem, é amplamente admitida pela jurisprudência (Tema Repetitivo 1306), desde que a decisão referenciada contenha fundamentação concreta e acessível, como ocorre na espécie. A materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) estão plenamente demonstrados, e foram especialmente robustecidos diante da sentença condenatória que confirmou a responsabilidade penal do paciente. Ademais, à época da decisão inaugural que decretou a medida cautelar, os referidos requisitos já se encontravam devidamente configurados. Ainda, a prisão preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta da conduta (periculum libertatis). Essa
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias de mérito questionadas.
Não identifico, no caso concreto, manifesta ilegalidade na decisão, passível de ser sanada excepcionalmente por esta Corte Superior. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias originárias, com base na apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes, de capacidade lesiva significativa (600 g de maconha e 16 g de "capulho"). Além disso, uma vez que a matéria não foi apreciada pelas instâncias originárias, evidencia-se a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
À vista do exposto, não conheço, in limine , do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.