DECISÃO KAISON HENRIQUE FARIA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1109669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAISON HENRIQUE FARIA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do réu.
- Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
KAISON HENRIQUE FARIA SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2115083-25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na inicial do habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do réu.
Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., Dje 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Na hipótese, a decretação da prisão preventiva foi assim justificada pelo Juízo de primeiro grau (fl. 87, grifei):
.. Ora, a quantidade dos entorpecentes apreendidos, levando-se em consideração o padrão regional, bem como as circunstâncias da prisão e a maneira como acondicionados os entorpecentes, além de sua variedade, tudo demonstra, em análise perfunctória, que a droga se destinava ao tráfico. No caso, trata-se de crime gravíssimo, equiparado a hediondo. O tráfico de drogas é, talvez, um dos crimes mais graves que atormenta a sociedade moderna porque além de ser uma infração grave pela própria natureza, ainda fomenta a prática de outros crimes, mormente os crimes patrimoniais. É sabido, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecente fomenta a prática de crimes gravíssimos, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo aconselhável que os indiciados fiquem em liberdade pelo menos até o término da instrução criminal, pois podem, inclusive, frustrá-la. Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou
[trecho intermediário suprimido]
e o fato de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023, grifei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.