DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CURSINO AZEVEDO e… — HC HC 1109675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CURSINO AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 50 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente mandamus, a defesa sustenta que o não conhecimento da revisão criminal por suposta preclusão temporal ofende o art.
- 622 do Código de Processo Penal, que admite a ação "em qualquer tempo".
Resultado indicado
1.008.746/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de c onclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido na presente impetração.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAGNER CURSINO AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0053320-43.2024.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 50 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, do Código Penal.
No presente mandamus, a defesa sustenta que o não conhecimento da revisão criminal por suposta preclusão temporal ofende o art. 622 do Código de Processo Penal, que admite a ação "em qualquer tempo".
Aduz que o habeas corpus é cabível por evidenciar constrangimento ilegal decorrente de requisito não previsto em lei, sem necessidade de revolvimento probatório.
Afirma que, ainda que considerado sucedâneo, é possível a concessão de ofício diante da flagrante ilegalidade verificada.
Defende que há precedentes deste Superior Tribunal afastando limitação temporal à revisão criminal em casos análogos oriundos do TJPE.
Pondera que a revisão busca sanar ilegalidades na dosimetria: pena-base acima do mínimo sem fundamentação concreta, bis in idem pelo uso da arma e atenuantes abaixo de 1/6 sem motivação idônea.
Requer, liminarmente, o afastamento da preclusão temporal e o processamento da revisão criminal. E, no mérito, busca o retorno dos autos ao TJPE para julgamento do pedido revisional.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJe de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJe de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Esclareça-se, ainda, que se verifica a ocorrência de preclusão temporal e temática, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
No caso, a apelação criminal foi julgada em 23/4/2020, enquanto o habeas corpus somente foi impetrado em 3/6/2025, ou seja, mais de cinco anos após o acórdão, observando-se a preclusão temporal.
3. Ademais, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus substitutiva de revisão criminal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.746/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de c onclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido na presente impetração.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.