DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARCOS CEZARIO, em que a defesa aponta … — HC HC 1109682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARCOS CEZARIO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/6/2026, deu provimento ao agravo de execução e cassou a concessão do indulto (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a defesa alega que o acórdão contrariou o Decreto Presidencial n.
- 12.790/2025 ao afastar a presunção legal de hipossuficiência do art.
- 12, § 2º, I, por estar o paciente assistido pela Defensoria Pública, exigindo comprovação adicional não prevista no ato normativo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO MARCOS CEZARIO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/6/2026, deu provimento ao agravo de execução e cassou a concessão do indulto (Agravo de Execução Penal n. 0004012-26.2026.8.26.0041.
Em síntese, a defesa alega que o acórdão contrariou o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 ao afastar a presunção legal de hipossuficiência do art. 12, § 2º, I, por estar o paciente assistido pela Defensoria Pública, exigindo comprovação adicional não prevista no ato normativo.
Sustenta violação do princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes, pois o decreto já define objetivamente os requisitos, cabendo ao Judiciário apenas verificar seu cumprimento, sem restringir hipóteses de incidência.
Afirma que o Juízo da execução observou o decreto ao reconhecer a assistência da Defensoria Pública e a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses (art. 6º), razão pela qual concedeu o indulto e extinguiu a punibilidade.
Argumenta que o Ministério Público não apresentou indícios de capacidade financeira do paciente, limitando-se a impugnar a presunção legal do art. 12, § 2º, I, o que evidencia ausência de base fática para negar o benefício.
Pede a concessão da ordem e a manutenção da extinção da punibilidade reconhecida pelo Juízo da execução (PEC n. 0006132-47.2023.8.26.0041).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, decidindo sobre o Decreto n. 12.338/2024, mas aplicável ao caso do Decreto n. 12.790/2025, por terem redações muito semelhantes, o fato de .. ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.046.605/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
E, ainda que ultrapassado tal entendimento, a presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto (AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
Nesse ponto, a respeito da
[trecho intermediário suprimido]
voluntária do sentenciado em reparar o dano.
Tal fundamento se mostra idôneo e suficiente para manter a conclusão do Tribunal local.
Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é de que a simples recuperação do bem pela autoridade policial não se equipara ao ato voluntário do agente de reparar o dano (AgRg no HC n. 1.041.022/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE DECRETO N. 12.338/2024. MESMA REDAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.