DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WERLISSON DA PAZ GUIMARAES - cumprindo pena privati… — HC HC 1109683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WERLISSON DA PAZ GUIMARAES - cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- 0712617-71.2026.8.07.0000), não comporta processamento.
- Busca a impetração concessão de indulto/comutação, com base no Decreto n.
- 12.790/2025, sob o argumento de que, para fins de comutação, a manutenção da pena unificada no título executivo não obsta a análise fracionada das penas individualmente consideradas para a concessão de benefícios, desde que respeitado o limite total da sanção imposta (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WERLISSON DA PAZ GUIMARAES - cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0712617-71.2026.8.07.0000), não comporta processamento.
Busca a impetração concessão de indulto/comutação, com base no Decreto n. 12.790/2025, sob o argumento de que, para fins de comutação, a manutenção da pena unificada no título executivo não obsta a análise fracionada das penas individualmente consideradas para a concessão de benefícios, desde que respeitado o limite total da sanção imposta (fl. 10).
Ocorre que a interpretação adotada nas instâncias de origem está alinhada ao entendimento desta Corte, de que havendo concurso formal entre crime impeditivo e crime não impeditivo, os requisitos temporais para a concessão de indulto ou comutação devem ser aferidos sobre a pena total exasperada, aplicando-se a fração correspondente ao crime mais grave, não sendo admissível a análise isolada das penas originalmente atribuídas a cada delito (fl. 13).
No mesmo sentido:
Tese de julgamento:
1. A interpretação de decreto presidencial de indulto/comutação deve ser restritiva, vedando-se a criação judicial de requisitos não previstos e a usurpação da competência presidencial.
2. Nos casos de concurso entre crimes não impeditivos e crimes impeditivos do art. 1º do Decreto nº 12.338/2024, a concessão do benefício exige o cumprimento individualizado das frações mínimas, inclusive de dois terços da pena do crime impeditivo até 25/12/2024, além da fração aplicável aos crimes não impeditivos.
3. A soma global das penas em execução não afasta a exigência do cumprimento prévio da fração mínima relativa ao crime impeditivo, condição para a declaração de indulto/comutação em relação aos demais delitos.
..
(AgRg no HC n. 1.076.988/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL n. 12.790/2025). CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME COMUM. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA PENA UNIFICADA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.