DECISÃO Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVAD… — HC HC 1109684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, em decisão anexada às e-STJ, fls.
- Adicionalmente, assevera a iminente perda do emprego pela prisão efetivada em 25/6/2026, embora falte menos de 90 dias para implementar requisito temporal de progressão ao regime aberto.
- Indica violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.
- Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para permitir o trabalho externo e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e demais condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, se m pedido de liminar, impetrado em favor de PAULA CAROLINE SALVADOR YOKOTA, no qual aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, em decisão anexada às e-STJ, fls. 11-23.
O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do cumprimento da pena da paciente em regime semiaberto, sem a adoção de solução executória compatível com sua reinserção social, notadamente o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, em razão de: ser primária, ter bons antecedentes, estar empregada com vínculo formal, realizar acompanhamento psiquiátrico e contribuir para o sustento de sua filha.
Adicionalmente, assevera a iminente perda do emprego pela prisão efetivada em 25/6/2026, embora falte menos de 90 dias para implementar requisito temporal de progressão ao regime aberto. Indica violação aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da finalidade ressocializadora da execução penal.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para permitir o trabalho externo e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico e demais condições a serem fixadas pelo Juízo da execução.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
De plano, verifico que não houve a interposição perante o Tribunal de origem de agravo regimental da decisão que negou seguimento ao mandamus prévio, de forma a submeter a matéria deduzida neste habeas corpus à apreciação do Órgão Colegiado.
Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO
[trecho intermediário suprimido]
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.